Ciclista circula por área urbana sob fiscalização de agente de trânsito, situação prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
Ciclistas podem, sim, ser multados no trânsito brasileiro. O Código de Trânsito Brasileiro, o CTB, prevê i nfração específica para quem conduz bicicleta em passeios onde a circulação não é permitida ou de forma agressiva. Pela regra, a infração é de natureza média, com penalidade de multa e possibilidade de remoção da bicicleta mediante recibo para pagamento.
A previsão está no artigo 255 do CTB. Na tabela de enquadramento do Registro Nacional de Infrações de Trânsito, disponível no governo federal, a infração aparece classificada como média. Pelo artigo 258 do próprio código, a multa para infração média é de R$ 130,16.
Na prática, a situação mais comum envolve o uso da calçada. O CTB permite a circulação de bicicletas em passeios apenas quando isso estiver autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão com circunscrição sobre a via. Fora dessas hipóteses, pedalar na calçada pode gerar autuação. Em orientação pública, o DNIT resume a regra ao afirmar que calçada é espaço do pedestre e que guiar bicicleta nesse local, quando não houver permissão, é motivo para multa com base no artigo 255.
O Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, publicado pelo Ministério dos Transportes, também reforça que o passeio tem prioridade para pedestres e que o uso compartilhado por bicicletas depende de implantação técnica e sinalização adequada. O mesmo material lembra que o CTB admite a circulação de bicicletas na pista de rolamento, no mesmo sentido dos demais veículos, quando não houver infraestrutura própria.
Quando a bicicleta vira condição de pedestre
A regra muda quando o ciclista está desmontado. O artigo 68 do CTB estabelece que o ciclista empurrando a bicicleta se equipara ao pedestre em direitos e deveres. Em cartilha da Senatran e em materiais educativos de órgãos de trânsito, essa orientação aparece de forma direta: para subir na calçada ou atravessar empurrando a bike, o usuário deixa a condição de condutor da bicicleta e passa a ser tratado como pedestre.
Esse ponto é relevante porque a infração do artigo 255 se refere à condução da bicicleta. Quando a pessoa está empurrando o veículo, a situação jurídica é outra, prevista no capítulo do CTB dedicado aos pedestres.
Quando o ciclista pode andar na pista de rolamento
Rodar na pista, ao lado dos carros, não gera multa por si só. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece no artigo 58 que, nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a bicicleta deve circular na ciclovia, ciclofaixa ou acostamento quando houver essas estruturas. Quando isso não existir, ou quando não for possível usá-las, o ciclista pode seguir pelos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido da via, com preferência sobre os veículos automotores.
No caso das bicicletas comuns, a legislação de trânsito não trata capacete, joelheira e cotoveleira como itens obrigatórios de circulação, como acontece com motocicletas. Esses equipamentos são recomendados por segurança, mas a ausência deles, por si só, não configura infração de trânsito. Já no caso dos equipamentos da própria bicicleta, a regra é diferente.
Para circular em via pública, a bicicleta deve ter campainha, espelho retrovisor do lado esquerdo e sinalização noturna retrorrefletiva na dianteira, traseira, laterais e pedais. Esses itens são considerados obrigatórios pela regulamentação de trânsito. Assim, se a bicicleta estiver sem esse conjunto exigido, o ciclista pode ser autuado.
Como funciona a aplicação da multa
Na prática, a autuação de um ciclista depende da abordagem de um agente de trânsito e do enquadramento da conduta no Código de Trânsito Brasileiro. Ou seja, não há fiscalização eletrônica para este tipo de infração. É preciso haver fiscalização no local, identificação da infração e lavratura do auto nos termos previstos pela legislação.
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